Tire aqui algumas dúvidas sobre Alfândega
O que Fazer Antes de Viajar
Declarar os bens de fabricação estrangeira que integrem sua bagagem, junto à Alfândega, no local de saída do País, utilizando a Declaração de Saída Temporária – DST, para assegurar o retorno desses bens ao Brasil sem pagamento de impostos.
Adotar o mesmo procedimento quando estiver levando consigo bens estrangeiros para serem consertados ou trocados por outro, no exterior, em razão de garantia.
Declarar também os valores que estiver portando, em espécie ou cheques de viagem, quando em montante superior a dez mil reais ou o equivalente em outra moeda, utilizando a Declaração de Porte de Valores – DPV.
Apresentar, na ocasião, o comprovante da aquisição regular dos recursos em estabelecimento autorizado, pelo Banco Central, a operar com câmbio.
O que o Viajante pode Trazer do Exterior sem o Pagamento de Impostos
A bagagem que portar consigo, identificada pelo ticket de bagagem fornecido pelo transportador no momento do embarque e que se constitua de:
- Roupas e outros artigos de vestuário, artigos de higiene, beleza ou maquiagem e calçados, para uso próprio, em quantidade e qualidade compatíveis com a duração e a finalidade da permanência no exterior.
- Livros, folhetos e periódicos em papel.
- Outros bens cujo valor global não exceda a cota de isenção, que é de quinhentos dólares dos Estados Unidos da América (viagem aérea ou marítima) ou de US$ 300.00 (trezentos dólares) dos Estados Unidos da América (viagem terrestre, fluvial ou lacustre), ou o equivalente em outra moeda.
- Os bens pessoais, domésticos ou profissionais usados, quando, comprovadamente, tiver permanecido
no exterior por período superior a um ano.Observação:
A bagagem despachada pelo correio ou como carga, ainda que no mesmo veículo em que viajou, está sujeita ao pagamento de impostos e não tem direito à cota de isenção. Somente está dispensada do pagamento de impostos quando for composta exclusivamente por roupas, objetos pessoais usados, livros, folhetos e periódicos.
Compras em Loja Franca (DUTY FREE SHOP)
Não é exigido o pagamento de impostos no caso de bens adquiridos em loja franca (duty free shop), quando, cumulativamente:
Seu valor total for de até quinhentos dólares dos Estados Unidos da América.
Forem adquiridos em loja do aeroporto onde a bagagem será examinada pela Alfândega brasileira, no desembarque.
Estiverem limitados às quantidades especificadas, no caso dos seguintes bens:
– 24 unidades de bebidas alcoólicas, observado o quantitativo máximo de 12 unidades por tipo de bebida.
– 20 maços de cigarros de fabricação estrangeira.
– 25 unidades de charutos ou cigarrilhas.
– 250g de fumo preparado para cachimbo.
– 10 unidades de artigos de toucador.
– 3 unidades de relógios, brinquedos, jogos ou instrumentos elétricos ou eletrônicos.
Observação:
Os bens comprados em lojas francas no exterior ou em outro aeroporto no Brasil que não seja aquele onde a bagagem será examinada pela Alfândega, não estão dispensados do pagamento dos impostos.
Tributação
O valor excedente à cota de isenção estará sujeito ao pagamento do Imposto de Importação, calculado à alíquota de 50%.
O valor do bem será o constante da fatura ou da nota de compra. No caso de falta ou inexatidão destes documentos, o valor da base de cálculo do imposto será estabelecido pela autoridade aduaneira.
Bens que não podem ser Trazidos como Bagagem
– Objetos destinados a revenda ou a uso industrial.
– Automóveis, motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, traillers e demais veículos automotores terrestres.
– Aeronaves.
– Embarcações de todo tipo, motos aquáticas e similares e motores para embarcações.
Pagamento
O pagamento do imposto precede a liberação dos bens e será feito por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais – Darf , em qualquer agência bancária, inclusive em caixa eletrônico, quando disponível este serviço.
Nos locais onde a rede bancária não oferecer condições de pagamento no momento do desembarque, os bens sujeitos à tributação serão retidos pela Alfândega, mediante o preenchimento e entrega, ao viajante, do Termo de Retenção e Guarda dos Bens, com informações referentes ao viajante e aos bens retidos.
A liberação dos bens será efetuada após a apresentação, pelo viajante, do Termo de Retenção e do comprovante do pagamento dos impostos.
O Que é Proibido Trazer do Exterior
- Cigarros e bebidas fabricados no Brasil, destinados a venda exclusivamente no exterior.
- Bebidas alcoólicas, fumo, cigarros e semelhantes, quando trazidos por viajante menor de dezoito anos.
- Substâncias entorpecentes ou drogas.
- Bens ocultos com o intuito de burlar a fiscalização.
Observação:
A esses bens aplica-se a penalidade de perdimento. Portanto, serão apreendidos pela Alfândega, e o viajante ficará sujeito a representação fiscal para fins penais.
Importante
O viajante somente poderá utilizar a cota de isenção uma vez a cada 30 dias. O direito à cota de isenção é pessoal e intransferível, não sendo admitida soma ou transferência de cotas entre os viajantes, ainda que membros da mesma família.
Observação: As instruções deste folheto não se aplicam às bagagens de militares (transportadas em veículo militar) e de tripulantes, quando em viagem de serviço, e à bagagem de diplomatas estrangeiros e semelhantes.
Apresentação da Bagagem Acompanhada
Todo viajante procedente do exterior, no momento de sua entrada no Brasil, deverá apresentar a Declaração de Bagagem Acompanhada – DBA.
A declaração é individual.
O formulário será fornecido pelo transportador ou agência de viagem ou obtido nas Alfândegas.
Bens adquiridos em loja franca do local onde a bagagem será examinada pela Alfândega não devem ser relacionados na DBA.
Bens a Declarar
O viajante deverá dirigir-se ao local indicado para ” Bens a Declarar ” quando estiver trazendo:
- Bens adquiridos no exterior cujo valor total exceda a cota de isenção, para fins de cálculo do imposto devido.
- Bens descritos, neste folheto, sob o título BENS QUE NÃO PODEM SER TRAZIDOS COMO BAGAGEM, para os quais aplicam-se normas próprias para a liberação.
- Valores, em espécie ou em cheques de viagem, em montante superior a dez mil reais ou o equivalente em outra moeda, para preenchimento do formulário próprio.
- Animais, plantas, sementes, alimentos, medicamentos, armas e munições, que serão retidos e somente liberados após manifestação do órgão competente.
- Bens que devam permanecer temporariamente no Brasil, cujo valor unitário seja superior a três mil reais ou o equivalente em outra moeda, no caso de estrangeiro.
- Bens, cuja entrada regular no Brasil o viajante deseje comprovar.
Observação:
É exigida a comprovação de entrada regular, no Brasil, de telefone celular estrangeiro, para fins de habilitação para uso. Portanto, ainda que estejam incluídos na cota de isenção, a identificação destes aparelhos deve constar da declaração e ser conferida pela fiscalização.
Menores
Menores, acompanhados ou não, também têm direito à cota de isenção e, quando menores de dezoito anos, não poderão trazer bebidas alcoólicas, fumo, cigarros e semelhantes.
No caso de menores de dezesseis anos, acompanhados, prestará declaração o pai ou responsável.
Quando desacompanhados, fica dispensada a apresentação da DBA, sem prejuízo dos procedimentos de verificação aduaneira.
Multa
Aplicar-se-á multa de 50% sobre o valor excedente à cota de isenção dos bens quando o viajante apresentar DBA falsa ou inexata.
Observação:
A opção pelo setor “Nada a Declarar” quando o viajante estiver portando bens sujeitos à tributação, equivalerá à apresentação de DBA falsa, para fins de aplicação da multa.
Bagagem Extraviada
Quando houver extravio de bagagem, o viajante deverá solicitar registro da ocorrência ao transportador, no momento do desembarque, e procurar a Alfândega para visar esse registro, a fim de assegurar o direito à sua cota de isenção.
- VIAJANTE QUE PERMANECE NO EXTERIOR POR PERÍODO SUPERIOR A UM ANO E RETORNA EM CARÁTER PERMANENTE:
I – Após a permanência de 1( um) ano, que poderá ser comprovada por meio do passaporte, prova de frequência à universidade ou de aluguel, contas de luz, conta de banco, contrato de trabalho etc, não haverá pagamento de impostos na importação dos seguintes bens:
1) usados que trouxer como bagagem acompanhada ou desacompanhada:
1.1) roupas e artigos de higiene e de toucador e calçados de uso viajante em quantidade compatível com o tempo da estada no exterior;
1.2) móveis e outros bens de uso doméstico;
1.3) ferramentas, máquinas, aparelhos e instrumentos necessários ao seu estudo ou exercício de sua profissão;
1.4) obras produzidas pelo viajante ;
2) novos, no limite de quinhentos dólares dos Estados Unidos da América (viagem aérea ou marítima) ou de US$ 300.00 (trezentos dólares) dos Estados Unidos da América (viagem terrestre, fluvial ou lacustre),
ou o equivalente em outra moeda, que trouxer como bagagem acompanhada. Na cota estão incluídos os cigarros estrangeiros, bebidas e eletrônicos;
2.1) menores acompanhados ou não também têm direito a cota de isenção;
2.2) não é admitida a soma das cotas por casal, filhos ou outros membros da família e a transferência para outro viajante.
3) livros, folhetos, revistas (impressos em papel), novos ou usados não pagam impostos;
II – Declaração de Bagagem Acompanhada -DBA , que será distribuída durante a viagem ou na chegada;
Observações:
1) no caso de menor de dezesseis anos a DBA deve ser preenchida pelo pai ou responsável;
2) quando se tratar de um dos casos especificados no item “3” da DBA , o viajante deverá dirigir-se à fiscalização aduaneira.
III- pagamento de impostos:
1) a bagagem que ultrapassar a cota, pagará Imposto de Importação de 50% sobre o valor que a exceder;
2) o valor do bem será o constante da fatura ou da nota de compra. No caso da falta ou inexatidão destes documentos, o valor será arbitrado utilizando-se listas, catálogos ou outros indicadores de preços.
IV – O viajante poderá adquirir bens na loja franca (duty free shop ) localizada no aeroporto de chegada ao Brasil até o limite de US$ 500.00 ( Portaria MF 204, publicada no DOU de 22/08/1996), sendo possível somente a aquisição das seguintes quantidades máximas :
a) 24 unidades de bebidas alcoólicas, observado o quantitativo máximo de doze unidades por
tipo de bebida;
b) 20 maços de cigarros;
c) 25 unidades de charutos ou cigarrilhas;
d) 250 gramas de fumo preparado para cachimbo;
e) dez unidades de artigos de toucador;
f) três unidades de brinquedos, jogos ou instrumentos elétricos ou eletrônicos.
V – No caso de bagagem desacompanhada, os procedimentos são os seguintes:
1) a bagagem deve chegar ao Brasil dentro dos três meses anteriores ou até seis meses posteriores ao seu desembarque.
2) a data do seu desembarque no Brasil será comprovada mediante a apresentação do bilhete da passagem ou do passaporte;
3) despacho aduaneiro dos bens;
a) somente poderá ser processado após a comprovação da chegada do viajante;
b) deverá ser iniciado no prazo de até 90 dias contado da descarga da mercadoria;
c) será realizado com base na Declaração Simplificada de Importação –DSI , constante da Instrução Normativa do Secretário da Receita Federal nº 155, de 22 de dezembro de 1999 : Com relação à arrumação da bagagem e ao preenchimento da DSI aconselha-se que a bagagem seja distribuída em caixas numeradas e que se relacione o conteúdo de caixa por caixa, por exemplo, conteúdo da caixa nº 1 (discriminando todos os bens ali contidos), conteúdo da caixa nº 2 e assim por diante.
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