Cidadania Italiana
O princípio básico da nacionalidade italiana é o jus sanguinis, ou seja, é cidadão italiano o indivíduo filho de pai italiano ou mãe italiana. Não há limite de geração, mas sim requisitos que acabam limitando o acesso ao reconhecimento formal da cidadania para uma parte significativa dos descendentes de italianos.O direito de sangue configura-se a norma principal da atribuição da nacionalidade e seus efeitos são retroativos à data de nascimento do indivíduo que solicita o status civitatis de italiano. Filhos de nacionais italianos nascidos na Itália bastam ter seu nascimento inscrito num Ofício de Registro Civil de um comune italiano (município) antes de atingirem a maioridade para serem considerados italianos.
O filho de italiano nascido no fora da República Italiana deve, a fim de ser reconhecido como italiano, provar que um dos seus genitores era de jure cidadão italiano à época de seu nascimento e que o vínculo paterno ou materno foi estabelecido na menoridade. Caso o requerente seja menor de idade, a prova e o trâmite ficam a cargo de quem possua o poder paternal.
01. QUEM TEM DIREITO
Em linhas gerais, filhos, netos e bisnetos do italiano têm direito à dupla cidadania italiana, agora também para tataranetos, desde que se descenda de um cidadão italiano nascido na Itália. A emenda constitucional de revisão n.º 03 de 07/06/1994, em seu art. 12 parágrafo 4º, inciso II da Constituição da República de 1988 diz que, todo brasileiro que, por critério do “jus sanguíneos” (ou “jure sanguinis”) for considerado também italiano, poderá ser simultaneamente brasileiro e italiano. Em princípio, todo descendente tem direito à cidadania italiana, porém, quando passa para a linha materna, tem que ser analisado com mais cuidado. Somente os filhos de italianas (linha materna), terão direito à cidadania italiana, se nascidos após 01 de janeiro de 1948 (veja logo abaixo).
02. CUSTOS E TEMPO
CUSTOS
O valor gasto dependerá da complexidade de seu caso, do número de pessoas envolvidas, do tipo de documentação que você já tem, ou não.
TEMPO
O tempo varia de acordo com o seu local de residência, sendo que a espera dependerá da sua circunscrição. Além disso, existe o tempo de tramitação dentro do consulado que varia de Consulado para Consulado, sendo a média de 1 ano para a aprovação da cidadania e de 1 a 6 meses para a emissão do passaporte. Para homens onde se faz necessário a baixa no serviço militar o prazo para a emissão do passaporte ainda é superior ao estimado.
03. DOCUMENTAÇÃO E OUTROS
Documentação Básica para obtenção da cidadania italiana (exemplo por BISAVÔ)
– certidão nascimento (original italiana) do bisavô;
– certidão nascimento bisavó (se a mesma ainda for viva*);
– certidão casamento bisavós;
– certidões óbito bisavô e bisavó (se forem falecidos);
– certidões nascimento avô e avó;
– certidão casamento avós;
– certidões óbito avô e avó (se forem falecidos);
– certidões nascimento do pai e mãe;
– certidão casamento pais;
– certidões óbito pai e mãe (se forem falecidos);
– certidão nascimento filho/filha;
– certidão casamento filho/filha.
* Em alguns Vice-Consulados e Agências Consulares aconselham apresentar a certidão de nascimento da mulher do italiano, se a mesma nasceu na Itália.
# Notas importantes #
* 1. CERTIDÃO DE BATISMO – Caso não se encontre a certidão de nascimento, servirá a certidão de batismo.Mas, para isso deverá anexar a carta-resposta do Comune italiano explicando a impossibilidade da expedição da/s Certidão/ões do Registro Civil.
* 2. NATURALIZAÇÃO DO ITALIANO – Se o italiano se naturalizou antes do nascimento do filho, o naturalizado, bem como seus descendentes, perderam o direito à cidadania italiana.
* 3. CERTIDÕES DE CASAMENTO – Se, em função de um óbito ou de uma separação, existirem mais de um “casamento”, é necessário juntar a certidão de óbito da 1ª esposa (1º marido) e também o eventual segundo (terceiro…) casamento.
* 4. CERTIFICADO DE RESERVISTA MILITAR – Todo homem com idade entre 18 anos e 45 anos deverá apresentar o seu certificado de reservista.
04. DUPLA CIDADANIA OU CIDADANIA ITALIANA POR CASAMENTO
MULHER*(esposa) adquire automaticamente a dupla cidadania, conservando a cidadania original, pelo marido, se casou até o dia 27/04/1983.
MARIDO* nunca tem pela mulher.
* O direito que é cabido, para aos cônjuges que não tem direito a Dupla Cidadania, e após três anos de casamento, devidamente comprovados em registro civil, é a NATURALIZAÇÃO.
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