Revisão ou Homologação de sentença estrangeira no Brasil e em Portugal
Este procedimento somente é possível através de advogado devidamente inscrito na ordem dos advogados.
Em Portugal:
Código de Processo Civil:
Artigo 1094º Necessidade da revisão
1 – Sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados, convenções, regulamentos comunitários e leis especiais, nenhuma decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro ou por árbitros no estrangeiro, tem eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada.
2 – Não é necessária a revisão quando a decisão seja invocada em processo pendente nos tribunais portugueses, como simples meio de prova sujeito à apreciação de quem haja de julgar a causa.
Artigo 1095 Tribunal competente
Para a revisão e confirmação é competente a Relação do distrito judicial em que esteja domiciliada a pessoa contra quem se pretende fazer valer a sentença, observando-se com as necessárias adaptações o disposto no artigo 85º a artigo 87º.
Artigo 1096º Requisitos necessários para a confirmação.
Para que a sentença seja confirmada é necessário:
a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença nem sobre a inteligência da decisão;
b) Que tenha transitado em julgado segundo a lei do país em que foi proferida;
c) Que provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses;
d) Que não possa invocar-se a exceção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afeta a tribunal português, exceto se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição;
e) Que o réu tenha sido regularmente citado para a ação, nos termos da lei do país do tribunal de origem, e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;
f) Que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado português.
O que precisamos para requerer a revisão e confirmação de uma sentença estrangeira:
– Certidão da decisão, com menção de trânsito em julgado, que contenha a decisão e os seus fundamentos ou as peças processuais para que remeta;
– Identificação (nome e endereço das partes interessadas, para que possam ser citadas)
No Brasil:
Conforme o direito brasileiro, a sentença proferida por juiz ou tribunal estrangeiro somente será eficaz no país após a sua homologação pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Mas afinal o que é um processo de homologação de sentença estrangeira no Brasil?
É um processo que visa conferir eficácia a um ato judicial estrangeiro. Qualquer provimento, inclusive não judicial, proveniente de uma autoridade estrangeira só terá eficácia no Brasil após sua homologação pelo Superior Tribunal de Justiça (art. 4o da Resolução n. 09/STJ, de 04/05/2005).
O processo de homologação de sentença estrangeira, como qualquer processo judicial, necessita ser feito por meio de uma petição assinada por advogado com registro profissional na Ordem dos Advogados do Brasil.
Até 2004, esse processo era da competência do Supremo Tribunal Federal. Após a Emenda Constitucional n. 45/2004, o Superior Tribunal de Justiça passou a ter a competência para processar e julgar os feitos relativos à homologação de sentença estrangeira e à concessão de executar às cartas rogatórias.
Atualmente, é atribuição do Presidente do STJ homologar sentenças estrangeiras e conceder executar às cartas rogatórias. Porém, havendo contestação, o processo será submetido a julgamento pela Corte Especial do STJ e distribuído a um dos Ministros que compõem este Órgão Julgador (arts. 2º; e 9º, §1º, da Resolução n. 09/STJ, de 04/05/2005).
O procedimento de homologação de sentença estrangeira segue a Resolução n. 09/STJ, de 04/05/2005. Assim, a homologação deve ser requerida necessariamente por um advogado por meio de petição endereçada ao Ministro Presidente do STJ e protocolada na Coordenadoria de Processos Originários. Veja: “Peticionamento” neste Tira-Dúvidas.
Os requisitos indispensáveis para a homologação de sentença estrangeira no Brasil são:
• haver sido proferida por autoridade competente;
• terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia;
• ter transitado em julgado; e
• estar autenticada pelo cônsul brasileiro e acompanhada de tradução por tradutor oficial ou juramentado no Brasil.
Os tradutores juramentados são encontrados nas juntas comerciais de cada Estado e do Distrito Federal. Os sites eletrônicos das juntas podem ser acessados pela Internet no seguinte endereço: http://www.dnrc.gov.br, nos quais, além das listas com os nomes e especialidades idiomáticas de cada tradutor, pode-se encontrar também uma tabela com as tarifas dos serviços desses profissionais.
Há necessidade de pagar custas neste processo.
9- Há necessidade de pagar porte de remessa e retorno dos autos neste processo?
Não, pois se trata de um processo de competência originária do STJ. Será devido apenas o pagamento das custas processuais.
O tempo médio de tramitação deste processo varia, entretanto, caso contenha todas as peças processuais e não haja contestação, o tempo médio de tramitação será de 02 (dois) meses. O provimento final neste processo será uma decisão, homologando ou não a sentença estrangeira. Se homologada, o advogado deverá proceder à sua execução que, no caso, se dá pela extração da Carta de Sentença. O Requerente será informado da disponibilidade da Carta de Sentença e do valor a ser pago.
Depois de transitada em julgado a decisão que homologar a sentença estrangeira, cumpre ao interessado requerer, independente de petição, a extração da “Carta de Sentença” (art. 12 da Resolução n. 09/STJ, de 04/05/ 2005). Trata-se de um documento expedido pela Coordenadoria de Execução Judicial mediante o pagamento de uma taxa.
Em artigos futuros falaremos dos procedimentos da Revisão ou homologação de sentença estrangeira na Itália Holanda Bélgica Alemanha e França e não necessidade de homologação quando o divorcio é realizado nos Países signatários da apostila de Haia.
5 comentários