Informações ao contribuite

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1. O que é considerado bagagem?

Bagagem é o conjunto de bens, novos ou usados, destinados a uso ou consumo pessoal do viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem. Consideram-se também bagagem os bens destinados à atividade profissional do viajante, bem como as utilidades domésticas.

2. O que não pode ser trazido como bagagem?

Bens cuja quantidade, natureza ou variedade revele finalidade comercial ou industrial;

Automóveis, motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, trailer e demais veículos automotores terrestres;

Aeronaves, embarcações de todo tipo, motos aquáticas e similares e motores para embarcações.

3. O que é proibido trazer do exterior?

Cigarros e bebidas fabricados no Brasil, destinados a venda exclusivamente no exterior;

Bebidas alcoólicas, fumo, cigarros e semelhantes, quando trazidos por viajante menor de dezoito anos;

Substâncias entorpecentes ou drogas;

Bens ocultos com o intuito de burlar a fiscalização.

Obs.: Esses bens estão sujeitos à pena de perdimento. Portanto, será objeto de apreensão pela Alfândega, e o viajante ficará sujeito à representação fiscal para fins penais.

4. O que fazer antes de embarcar para o exterior?

Quando estiver saindo de viagem, levando bens novos ou usados de fabricação estrangeira (como câmeras fotográficas, filmadoras, notebooks, etc.) deve-se preencher, junto à Alfândega no local de saída do País, a Declaração de Saída Temporária – DST, para assegurar o retorno desses bens ao Brasil sem o pagamento de impostos;

Adotar o mesmo procedimento quando estiver levando consigo bens estrangeiros para serem consertados ou trocados por outro, no exterior, em razão de garantia;

Declarar também os valores que estiver portando, em espécie, cheques ou cheques de viagem, quando em montante superior a dez mil reais ou o equivalente em outra moeda, utilizando a Declaração de Porte de Valores – DPV.

5. O que pode ser trazido do exterior sem o pagamento de impostos?

Roupas e outros artigos de vestuário, artigos de higiene, beleza ou maquiagem e calçados, para uso próprio, em quantidade e qualidade compatíveis com a duração e a finalidade da permanência no exterior.

Livros, folhetos e periódicos, em papel.

Bens pessoais, domésticos ou profissionais, usados, quando, comprovadamente, o viajante tiver permanecido no exterior por período superior a um ano.

Outros bens cujo valor global não exceda a cota de isenção, que é de US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) (viagem aérea ou marítima) ou de US$ 300.00 (trezentos dólares dos Estados Unidos da América) – viagem terrestre, fluvial ou lacustre -, ou o equivalente em outra moeda.

Observação: A bagagem despachada pelo correio ou como carga, ainda que no mesmo veículo em que tenha viajado, está sujeita ao pagamento de impostos e não tem direito à cota de isenção. Somente está dispensada do pagamento de impostos quando forem compostos exclusivamente por roupas, objetos pessoais usados, livros, folhetos e periódicos.

6. Cota ou Limite de Isenção

A cota ou limite de isenção é o valor total permitido na importação, de bens que compõem a bagagem do viajante, sem necessidade de pagamento de impostos, desde que não sejam destinadas à revenda ou a uso industrial. A cota de isenção é pessoal e intransferível, ou seja, duas ou mais pessoas não podem acumular cotas para aumentar o limite de uma delas ou de um terceiro, mesmo que sejam casadas, da mesma família, parentes ou amigos.

O direito à isenção somente poderá ser exercido uma vez a cada 30 (trinta) dias. Por exemplo, se o viajante trouxer bens importados, compondo sua bagagem, em período inferior a 30 (trinta) dias de sua última viagem ao exterior, onde tenha usufruído a isenção, mesmo que parcialmente, pagará imposto à alíquota de 50% sobre o valor total de suas compras.

7. Compras em Loja Franca (Free-Shop)

Não é exigido o pagamento de impostos no caso de bens adquiridos em loja franca (duty-free shop), quando, cumulativamente: Seu valor total não ultrapasse US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América). Forem adquiridos em loja do aeroporto onde a bagagem será examinada pela Alfândega Brasileira, no desembarque. Estes produtos não devem ser relacionados na DBA. Estiverem limitados às quantidades especificadas, no caso dos seguintes bens:

+ 24 unidades de bebidas alcoólicas, observado o quantitativo máximo de 12 unidades por tipo de bebida.

+ 20 maços de cigarros de fabricação estrangeira.

+ 25 unidades de charutos ou cigarrilhas.

+ 250g de fumo preparado para cachimbo.

+ 10 unidades de artigos de toucador.

+ 03 unidades de relógios, brinquedos, jogos ou instrumentos elétricos ou eletrônicos.

Observação: Os bens comprados em lojas francas no exterior ou em outro aeroporto no Brasil diferente daquele onde a bagagem será examinada pela Alfândega, não estão dispensados do pagamento dos impostos

8. Menores

Menores, acompanhados ou não, também têm direito à cota de isenção e, quando menores de dezoito anos, não poderão trazer bebidas alcoólicas, fumo, cigarros e semelhantes. No caso de menores de dezesseis anos, acompanhados, prestará declaração o pai ou responsável. Quando desacompanhados, fica dispensada a apresentação da DBA, sem prejuízo dos procedimentos de verificação aduaneira.

9. O que o passageiro deve fazer, antes de desembarcar, na volta ao Brasil.

9.1. Solicitar da Companhia de Transporte o formulário de Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA) e, para sua comodidade, preenchê-lo antecipadamente.

9.2. Dirigir-se, na Alfândega, a uma das filas que estarão identificadas por placas. Existem dois tipos de fila: a de “Bens a Declarar” e a de “Nada a Declarar”. A opção por uma das filas, por si só, constitui automaticamente declaração perante a Alfândega, além daquela prestada na Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA). É importante ressaltar que a opção pela fila “Nada a Declarar”, quando o passageiro estiver portando “Bens a Declarar”, significa declaração falsa, sujeitando o viajante ao pagamento de multa à alíquota de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor excedente à cota de isenção dos bens, sem prejuízo do imposto de importação devido. Esta mesma multa é aplicada quando o viajante apresenta a Declaração de Bagagem Acompanhada com informações falsas ou inexatas.

Bens a Declarar: Esta fila deverá ser escolhida pelos passageiros que estiverem trazendo:

· Bens sujeitos à incidência de tributos, ou seja, os bens que estiverem acima da cota de isenção;

· Bens cuja entrada regular no País se deseje comprovar, mesmo quando abaixo da cota, nos casos em que o viajante necessite dispor de um documento que comprove a entrada legal no país do objeto que comprou. Este documento é a própria DBA, carimbada pela autoridade aduaneira;

· Animais, plantas, sementes, alimentos, medicamentos, armas e munições;

· Bens sujeitos ao regime de admissão temporária;

· Bens excluídos do conceito de bagagem;

· Valores em espécie, cheques ou cheques de viagem em montante superior a R$ 10.000,00 ou o equivalente em outra moeda.

Nada a Declarar: Esta fila deverá ser escolhida somente quando o viajante estiver trazendo bagagem isenta de impostos, tais como:

· Roupas e outros artigos de vestuário, artigos de higiene e do toucador, e calçados, para uso próprio do viajante, em quantidade e qualidade compatíveis com a duração e a finalidade da permanência no exterior;

· Livros, folhetos e periódicos;

· Outros bens cujo valor total não exceda US$ 500.00 ou o equivalente em outra moeda.

Observação: Quando o passageiro opta pela fila “Nada a Declarar”, é submetido ao seletor aleatório de Canal Verde / Canal Vermelho. Caso seja sorteado com Canal Verde, o viajante é dispensado da fiscalização. No caso de Canal Vermelho será fiscalizado. Durante a fiscalização, caso seja constatado que o passageiro se encontra realmente abaixo da cota, será ele liberado. Caso contrário, pagará, além dos impostos, multa por falsa declaração, pois deveria ter optado pela fila de “Bens a Declarar”.

10. Tributação

O valor excedente à cota de isenção estará sujeito ao pagamento do Imposto de Importação, calculado à alíquota de 50%. O valor do bem será aquele constante da fatura ou da nota de compra. No caso de falta ou inexatidão destes documentos, a base de cálculo do imposto será determinada pela autoridade aduaneira. Por exemplo: aquisição de 01 notebook em Miami, retornando através do Aeroporto Internacional de Salvador: Valor dos Bem – US$ 1,500.00, Cota Permitida – US$ 500.00, Diferença – US$ 1,000.00 (Base de Cálculo do Imposto de Importação).

· Imposto a Pagar – 50% de US$ 1,000.00 = US$ 500.00 (quinhentos dólares americanos)

11. Pagamento

O pagamento do imposto precede a liberação dos bens e será feito por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, em qualquer agência bancário, inclusive em caixa eletrônico. Nos locais em que a rede bancária não ofereça condições de pagamento no momento do desembarque, os bens sujeitos à tributação serão retidos pela Alfândega, mediante o preenchimento e a entrega ao viajante, do Termo de Retenção e Guarda dos Bens, com informações referentes ao viajante e aos bens retidos. A liberação dos bens será efetuada após a apresentação, pelo viajante, do Termo de Retenção e do comprovante do pagamento dos impostos.

12. Multa

Aplicar-se-á multa à alíquota de 50% sobre o valor excedente à cota de isenção dos bens, quando o viajante apresentar DBA falsa ou inexata.

13. Mercadoria Oculta

O viajante que ocultar em sua bagagem quaisquer mercadorias visando o não pagamento do imposto devido, ou ainda, a importação de mercadoria não autorizada, ficará sujeito ao perdimento da mercadoria e, se for o caso, à representação fiscal para fins penais.

 

14. Bagagem Extraviada

Quando houver extravio de bagagem, o viajante deverá solicitar o registro da ocorrência ao transportador, no momento do desembarque, e procurar a Alfândega para visar esse registro, a fim de assegurar o seu direito à cota de isenção.

15. Dicas Importantes

· Não aceite trazer bens de terceiros. Além de constituir uma prática ilegal, você pode estar sendo usado para transportar drogas, entorpecentes, munições e outros artigos proibidos.

· Tenha sempre a mão seus documentos pessoais, principalmente RG e CPF.

· Em algum momento você pode precisar comprovar a entrada regular de determinado bem no Brasil. Portanto, ainda que incluídos na cota de isenção, a identificação destes aparelhos deve constar da DBA e ser conferida pela fiscalização. Este é o caso, por exemplo, de telefone celular estrangeiro, para fins de habilitação para uso.

0 comentário

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Ana Jouse

Bem esclarecido o texto. Boas dicas!

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Luiz Valezin

Perguntas exclusivamente sobre mercadorias compradas no mercado europeu em euros isentas dentro do limte de isenção,mas sujeitas a tributação o que de seu valor exceder ao limite de 500 dolares:

Se o viajante comprar mercadorias no valor de 800 euros,estará ultrapassando o limte de 500 dólares.Neste caso a alfândega brasileira fará a conversão dos 800 euros ao valor do dólar na data da compra ou data de chegada ao Brasil? O excedente ao limite declarado,pagará somente o imposto de importação de 50% sobre o valor da mercadoria comprada?
Se o viajante não declarar este excedente,portanto ocultando por descuido ou ma fé, deverá pagar a multa de 50% mais 50% de imposto,portanto um total de 100% sobre o excedente apurado?
O tratamento acima é igual tanto para viajante que compra mercadoria como pessoa física ou para pessoa jurídica, sabendo que esta mercadoria será para uso exclusivamente profissional,tanto para a pessoa física como jurídica?Exemplo:telefones celulares ou similares mais sofisticados, que ultrapassam o limte de isenção.
Agradeço as informações.

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