Informações ao contribuite
1. O que é considerado bagagem?
Bagagem é o conjunto de bens, novos ou usados, destinados a uso ou consumo pessoal do viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem. Consideram-se também bagagem os bens destinados à atividade profissional do viajante, bem como as utilidades domésticas.
2. O que não pode ser trazido como bagagem?
Bens cuja quantidade, natureza ou variedade revele finalidade comercial ou industrial;
Automóveis, motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, trailer e demais veículos automotores terrestres;
Aeronaves, embarcações de todo tipo, motos aquáticas e similares e motores para embarcações.
3. O que é proibido trazer do exterior?
Cigarros e bebidas fabricados no Brasil, destinados a venda exclusivamente no exterior;
Bebidas alcoólicas, fumo, cigarros e semelhantes, quando trazidos por viajante menor de dezoito anos;
Substâncias entorpecentes ou drogas;
Bens ocultos com o intuito de burlar a fiscalização.
Obs.: Esses bens estão sujeitos à pena de perdimento. Portanto, será objeto de apreensão pela Alfândega, e o viajante ficará sujeito à representação fiscal para fins penais.
4. O que fazer antes de embarcar para o exterior?
Quando estiver saindo de viagem, levando bens novos ou usados de fabricação estrangeira (como câmeras fotográficas, filmadoras, notebooks, etc.) deve-se preencher, junto à Alfândega no local de saída do País, a Declaração de Saída Temporária – DST, para assegurar o retorno desses bens ao Brasil sem o pagamento de impostos;
Adotar o mesmo procedimento quando estiver levando consigo bens estrangeiros para serem consertados ou trocados por outro, no exterior, em razão de garantia;
Declarar também os valores que estiver portando, em espécie, cheques ou cheques de viagem, quando em montante superior a dez mil reais ou o equivalente em outra moeda, utilizando a Declaração de Porte de Valores – DPV.
5. O que pode ser trazido do exterior sem o pagamento de impostos?
Roupas e outros artigos de vestuário, artigos de higiene, beleza ou maquiagem e calçados, para uso próprio, em quantidade e qualidade compatíveis com a duração e a finalidade da permanência no exterior.
Livros, folhetos e periódicos, em papel.
Bens pessoais, domésticos ou profissionais, usados, quando, comprovadamente, o viajante tiver permanecido no exterior por período superior a um ano.
Outros bens cujo valor global não exceda a cota de isenção, que é de US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) (viagem aérea ou marítima) ou de US$ 300.00 (trezentos dólares dos Estados Unidos da América) – viagem terrestre, fluvial ou lacustre -, ou o equivalente em outra moeda.
Observação: A bagagem despachada pelo correio ou como carga, ainda que no mesmo veículo em que tenha viajado, está sujeita ao pagamento de impostos e não tem direito à cota de isenção. Somente está dispensada do pagamento de impostos quando forem compostos exclusivamente por roupas, objetos pessoais usados, livros, folhetos e periódicos.
6. Cota ou Limite de Isenção
A cota ou limite de isenção é o valor total permitido na importação, de bens que compõem a bagagem do viajante, sem necessidade de pagamento de impostos, desde que não sejam destinadas à revenda ou a uso industrial. A cota de isenção é pessoal e intransferível, ou seja, duas ou mais pessoas não podem acumular cotas para aumentar o limite de uma delas ou de um terceiro, mesmo que sejam casadas, da mesma família, parentes ou amigos.
O direito à isenção somente poderá ser exercido uma vez a cada 30 (trinta) dias. Por exemplo, se o viajante trouxer bens importados, compondo sua bagagem, em período inferior a 30 (trinta) dias de sua última viagem ao exterior, onde tenha usufruído a isenção, mesmo que parcialmente, pagará imposto à alíquota de 50% sobre o valor total de suas compras.
7. Compras em Loja Franca (Free-Shop)
Não é exigido o pagamento de impostos no caso de bens adquiridos em loja franca (duty-free shop), quando, cumulativamente: Seu valor total não ultrapasse US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América). Forem adquiridos em loja do aeroporto onde a bagagem será examinada pela Alfândega Brasileira, no desembarque. Estes produtos não devem ser relacionados na DBA. Estiverem limitados às quantidades especificadas, no caso dos seguintes bens:
+ 24 unidades de bebidas alcoólicas, observado o quantitativo máximo de 12 unidades por tipo de bebida.
+ 20 maços de cigarros de fabricação estrangeira.
+ 25 unidades de charutos ou cigarrilhas.
+ 250g de fumo preparado para cachimbo.
+ 10 unidades de artigos de toucador.
+ 03 unidades de relógios, brinquedos, jogos ou instrumentos elétricos ou eletrônicos.
Observação: Os bens comprados em lojas francas no exterior ou em outro aeroporto no Brasil diferente daquele onde a bagagem será examinada pela Alfândega, não estão dispensados do pagamento dos impostos
8. Menores
Menores, acompanhados ou não, também têm direito à cota de isenção e, quando menores de dezoito anos, não poderão trazer bebidas alcoólicas, fumo, cigarros e semelhantes. No caso de menores de dezesseis anos, acompanhados, prestará declaração o pai ou responsável. Quando desacompanhados, fica dispensada a apresentação da DBA, sem prejuízo dos procedimentos de verificação aduaneira.
9. O que o passageiro deve fazer, antes de desembarcar, na volta ao Brasil.
9.1. Solicitar da Companhia de Transporte o formulário de Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA) e, para sua comodidade, preenchê-lo antecipadamente.
9.2. Dirigir-se, na Alfândega, a uma das filas que estarão identificadas por placas. Existem dois tipos de fila: a de “Bens a Declarar” e a de “Nada a Declarar”. A opção por uma das filas, por si só, constitui automaticamente declaração perante a Alfândega, além daquela prestada na Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA). É importante ressaltar que a opção pela fila “Nada a Declarar”, quando o passageiro estiver portando “Bens a Declarar”, significa declaração falsa, sujeitando o viajante ao pagamento de multa à alíquota de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor excedente à cota de isenção dos bens, sem prejuízo do imposto de importação devido. Esta mesma multa é aplicada quando o viajante apresenta a Declaração de Bagagem Acompanhada com informações falsas ou inexatas.
Bens a Declarar: Esta fila deverá ser escolhida pelos passageiros que estiverem trazendo:
· Bens sujeitos à incidência de tributos, ou seja, os bens que estiverem acima da cota de isenção;
· Bens cuja entrada regular no País se deseje comprovar, mesmo quando abaixo da cota, nos casos em que o viajante necessite dispor de um documento que comprove a entrada legal no país do objeto que comprou. Este documento é a própria DBA, carimbada pela autoridade aduaneira;
· Animais, plantas, sementes, alimentos, medicamentos, armas e munições;
· Bens sujeitos ao regime de admissão temporária;
· Bens excluídos do conceito de bagagem;
· Valores em espécie, cheques ou cheques de viagem em montante superior a R$ 10.000,00 ou o equivalente em outra moeda.
Nada a Declarar: Esta fila deverá ser escolhida somente quando o viajante estiver trazendo bagagem isenta de impostos, tais como:
· Roupas e outros artigos de vestuário, artigos de higiene e do toucador, e calçados, para uso próprio do viajante, em quantidade e qualidade compatíveis com a duração e a finalidade da permanência no exterior;
· Livros, folhetos e periódicos;
· Outros bens cujo valor total não exceda US$ 500.00 ou o equivalente em outra moeda.
Observação: Quando o passageiro opta pela fila “Nada a Declarar”, é submetido ao seletor aleatório de Canal Verde / Canal Vermelho. Caso seja sorteado com Canal Verde, o viajante é dispensado da fiscalização. No caso de Canal Vermelho será fiscalizado. Durante a fiscalização, caso seja constatado que o passageiro se encontra realmente abaixo da cota, será ele liberado. Caso contrário, pagará, além dos impostos, multa por falsa declaração, pois deveria ter optado pela fila de “Bens a Declarar”.
10. Tributação
O valor excedente à cota de isenção estará sujeito ao pagamento do Imposto de Importação, calculado à alíquota de 50%. O valor do bem será aquele constante da fatura ou da nota de compra. No caso de falta ou inexatidão destes documentos, a base de cálculo do imposto será determinada pela autoridade aduaneira. Por exemplo: aquisição de 01 notebook em Miami, retornando através do Aeroporto Internacional de Salvador: Valor dos Bem – US$ 1,500.00, Cota Permitida – US$ 500.00, Diferença – US$ 1,000.00 (Base de Cálculo do Imposto de Importação).
· Imposto a Pagar – 50% de US$ 1,000.00 = US$ 500.00 (quinhentos dólares americanos)
11. Pagamento
O pagamento do imposto precede a liberação dos bens e será feito por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, em qualquer agência bancário, inclusive em caixa eletrônico. Nos locais em que a rede bancária não ofereça condições de pagamento no momento do desembarque, os bens sujeitos à tributação serão retidos pela Alfândega, mediante o preenchimento e a entrega ao viajante, do Termo de Retenção e Guarda dos Bens, com informações referentes ao viajante e aos bens retidos. A liberação dos bens será efetuada após a apresentação, pelo viajante, do Termo de Retenção e do comprovante do pagamento dos impostos.
12. Multa
Aplicar-se-á multa à alíquota de 50% sobre o valor excedente à cota de isenção dos bens, quando o viajante apresentar DBA falsa ou inexata.
13. Mercadoria Oculta
O viajante que ocultar em sua bagagem quaisquer mercadorias visando o não pagamento do imposto devido, ou ainda, a importação de mercadoria não autorizada, ficará sujeito ao perdimento da mercadoria e, se for o caso, à representação fiscal para fins penais.
14. Bagagem Extraviada
Quando houver extravio de bagagem, o viajante deverá solicitar o registro da ocorrência ao transportador, no momento do desembarque, e procurar a Alfândega para visar esse registro, a fim de assegurar o seu direito à cota de isenção.
15. Dicas Importantes
· Não aceite trazer bens de terceiros. Além de constituir uma prática ilegal, você pode estar sendo usado para transportar drogas, entorpecentes, munições e outros artigos proibidos.
· Tenha sempre a mão seus documentos pessoais, principalmente RG e CPF.
· Em algum momento você pode precisar comprovar a entrada regular de determinado bem no Brasil. Portanto, ainda que incluídos na cota de isenção, a identificação destes aparelhos deve constar da DBA e ser conferida pela fiscalização. Este é o caso, por exemplo, de telefone celular estrangeiro, para fins de habilitação para uso.
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